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Programa NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico
1. DEFINIÇÃO
Por empresas de suporte tecnológico entendem-se empresas que dependem, de forma crítica, de tecnologias avançadas e de desenvolvimento recente.
2. PROJECTOS ELEGÍVEIS
Projectos baseados em I&DT que resultem em:
- Novos produtos
- Novos Serviços
- Novos processos ou sistemas produtivos
3. LOCALIZAÇÃO
Serão favorecidos os projectos empresariais que...
- Tenham instalação prevista em Pólo Tecnológico ou Parque de Ciência e Tecnologia
- Decorram da realização de projectos de fomento da inovação empresarial e de valorização do empreendedorismo previstos no actual QCA
4. PROMOTORES
- Pessoas singular ou colectivas que promovam a constituição de uma nova empresa
- Sócios de empresas de suporte tecnológico recentemente constituídas e sem actividade significativa
5. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESAS/ESTRUTURA ACCIONISTA
- Promotores: mínimo 5% do total do Capital Social
- Fundo de Sindicação de Capital de Risco: montante igual ao dos promotores, até ao limite máximo de 15% ou €375.000
- Entidade de Capital de Risco: o restante
- Existirá um Conselho de Administração, com 3 elementos executivos
6. TIPOLOGIA ACCIONISTA/CATEGORIAS DE ACÇÕES
- As acções subscritas pela entidade de capital de risco serão ordinárias
- As acções subscritas pelos promotores serão especiais dando direito ao dobro do dividendo das acções ordinárias (categoria A)
- As acções subscritas pelo Fundo de Sindicação de Capital de Risco serão especiais e não darão direito a dividendos (categoria B)
7. ACORDO PARASSOCIAL
O acordo parassocial determinará:
- A forma, prazo e montantes pelos quais a entidade de Capital de Risco deverá alienar, a favor dos promotores, as suas participações no Capital Social da empresa
- Venda de participações no Capital Social da empresa a terceiros, aumentos de Capital Social e suprimentos
- Que pelo menos metade dos dividendos obtidos através das acções especiais categoria A deverão ser utilizados para a recompra das acções de categoria B (independentemente de os detentores das acções categoria A poderem a qualquer altura adquirir as acções categoria B)
- Que o Conselho de Administração seja composto por um representante da entidade de capital de risco, com direito a veto sobre todas as decisões, e por dois representantes dos promotores. A Presidência do Conselho de Administração caberá a um dos representantes dos promotores
8. FINANCIAMENTO DA ENTIDADE DE CAPITAL DE RISCO
- Empréstimo obrigacionista sem juros com um período de carência de 5 anos, junto do Fundo de Sindicação de Capital de Risco, num montante igual a 80% da sua participação no Capital Social de Empresas criadas ao abrigo do NEST
- A amortização desse financiamento deverá ser efectuada em 5 anos, sendo que 50% do empréstimo é sempre reembolsável e os restantes 50% são função dos resultados do investimento:
Capital em dívida = 50% do empréstimo + 50%(1+taxa e valorização do capital inicial ao fim do 5º ano)
9. OUTROS APOIOS
- Programas de Inserção em empresas de Doutores e Mestres
- Programas Quadros
- Apoios Financeiros à realização de investimentos directamente produtivos, à IDT e à Qualidade, no âmbito do SIPIE
- Apoios no âmbito da instalação em pólos tecnológicos, Parques de Ciência e Tecnologia, Unidades de Incubação, ou Centro de Inovação
10. PROPOSTAS
11. ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO E FISCAL DAS SOCIEDADES E FUNDO DE CAPITAL DE RISCO
- Harmonização do regime jurídico dos Fundos e das Sociedades de capital de risco
- Redução do Capital Social mínimo das Sociedades de Capital de Risco
- Eliminação da distinção entre Sociedades de Fomento Empresarial e Sociedades de Capital de Risco
- Possibilidade de realização de aumentos de capital em espécie
- Integração dos FRIE no âmbito das FCR, unificando o respectivo regime
- Distinção entre FCR destinados exclusivamente a entidades institucionais e ao público em geral
- Reforço dos poderes de gestão e da componente de responsabilização das sociedades gestores de FCR
- Uniformização e redução das limitações ao investimento das SCR e FCR
- Uniformização do regime de supervisão das SCR e dos FCR (CMVM)
- Eliminação da tributação dos resultados das SCR e FCR reinvestidos na respectiva actividade
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